CIC PT 2020 | Medidas Extraordinárias de Apoio à Economia e de Manutenção do Emprego

Consulte a Deliberação n.º 8/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020.

A Organização Mundial de Saúde identificou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, a epidemia SARS-CoV-2 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Tendo em consideração o estado de emergência em que Portugal se encontra, importa operacionalizar com urgência um conjunto de medidas destinadas a diminuir e mitigar os impactos económicos advenientes do surto epidémico COVID-19, em execução da Resolução de Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Neste sentido, no âmbito do Portugal 2020 e dos Fundos da Política de Coesão, com vista a diminuir e mitigar os impactos a nível económico e social da pandemia SARS-CoV2 junto dos beneficiários, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, deliberou por consulta escrita, ao abrigo do artigo 6.º do seu Regulamento Interno, aprovado em anexo à Deliberação n.º 27/2019, de 13 de novembro, regulamentar as medidas excecionais criadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como adotar outras de natureza complementar no âmbito das suas competências:

1. O pagamento dos apoios deve ocorrer o mais curto possível, no seguimento dos pedidos de pagamento apresentados, tendo em vista criar condições de , uma vez que estas apresentam despesas executadas e já pagas aos seus fornecedores.

2. O diferimento automático das prestações de reembolsos de incentivos, por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias. 

3. As ações ou eventos, nacionais ou internacionais, por razões relacionadas com o COVID -19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, são elegíveis para reembolso.

4. Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputaveis aos beneficiários, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 27 de outubro, na sua atual redação, podendo ser revistos pelas AG.

5. Nas ofertas reguladas, a manutenção do apoio através do Fundo Social Europeu, até ao final da respetiva operação, quando as condições associadas ao número mínimo de alunos ou formandos de turmas ou cursos, ou das metodologias de formação a ministrar, nomeadamente quando houver recurso a formação à distância, vierem a ser alteradas pelos competentes organismos responsáveis por essas ofertas formativas.

6. Nas ações de formação profissional, reabilitação profissional, medidas ativas de emprego e outras medidas não formativas, apoiadas através do FSE.

7. A suspensão de medidas em curso com consequências negativas para os beneficiários nesta fase de emergência.

8. A presente deliberação aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Programas Operacionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

9. As medidas excecionais constantes da presente Deliberação produzem efeitos a partir de 13 de março e podem ser reavaliadas a qualquer momento em função da evolução da situação económica e social do país decorrente da pandemia COVID-19.
 

Para saber mais, consulte aqui a Deliberação n.º 8/2020.

Consulte também COVID-19: Medidas de apoio às empresas – Portugal 2020


Fonte: AD&C/MC/Portugal 2020